O Marco
Civil da Internet é uma
iniciativa legislativa, surgida no final de 2009, para regular o uso da Internet no Brasil, por meio da
previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, e da
determinação de diretrizes para a atuação do Estado.
Após ser desenvolvido
colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog, em 2011 o Marco Civil foi apresentado
como um Projeto de
Lei do Poder
Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL
2126/2011 (atualmente apensado ao
PL 5403/2001). O texto do projeto
trata de temas como neutralidade da rede, privacidade,
retenção de dados, a função
social da rede e responsabilidade civil de usuários e provedores.
Histórico
A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério
da Justiça, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da
Escola de Direito da Fundação Getúlio
Vargas no Rio de Janeiro, lançou em 29 de outubro de 2009 a
primeira fase do processo colaborativo para a construção de um marco
regulatório da Internet no Brasil. Propôs à sociedade eixos de discussão
abrangendo as condições de uso da Internet em relação aos direitos e deveres de
seus usuários, prestadores de serviços e provedores de conexão, e também o
papel do Poder Público com relação à Internet.
Durante a primeira fase dos debates, entre 29 de outubro e 17 de dezembro de 2009,
foram mais de oitocentas contribuições, entre comentários, e-mails e
referências propositivas em sites. A ideia do Marco Civil surgiu a partir da
concepção do professor Ronaldo Lemos,
expressa em artigo publicado em 22 de maio de 2007.
Partindo dos debates e sugestões da primeira fase,
formulou-se a minuta do anteprojeto que voltou a ser debatida, numa segunda
fase, em processo de construção colaborativo com participação da sociedade. Os
debates públicos dessa segunda fase foram iniciados em 8 de Abril e encerrados em 30 de maio de 2010.
O Marco Civil foi descrito pelo então Ministro
da Justiça, Luiz Paulo Barreto,
como "A Constituição da Internet".
O site Techdirt descreveu o Marco Civil como
um uma lei “anti-ACTA”, em referência ao Acordo
Comercial Anticontrafação, muito criticado por restringir a
liberdade na internet e que acabou rejeitado pela União Européia.
Processo
Legislativo
Após mais de um ano, em 24 de agosto de 2011, o
projeto de lei foi encaminhado à Câmara,
recebido originalmente sob o número 2126/2011. Em 12 de abril de 2012, foi
deferido o requerimento para que o projeto fosse apensado ao PL 5403/2001.
Vários projetos de lei sobre o tema da regulação da
Internet no Brasil já haviam sido apresentados à Câmara dos
Deputados, tanto por deputados da própria casa, quanto pelo Poder Executivo e pelo Senado Federal. Contudo, ao tramitarem
apensados na Câmara, uma Comissão Especial formada para apreciá-los rejeitou
trinta e oito projetos, após sete audiências públicas, sob a relatoria do
deputado Alessandro Molon.
Na ocasião, o deputado concluiu pela constitucionalidade e juridicidade das
proposições e pugnou pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei 2126/11,
este de autoria do Poder Executivo.
No dia 08 de julho de 2013, após a publicação de
notícias de que as comunicações no Brasil eram alvo de espionagem eletrônica
pelos EUA, a Presidente Dilma Rousseff e a Ministra
das Relações Institucionais Ideli Salvatti declararam que a
aprovação do Marco Civil da Internet era uma prioridade para o governo federal.
Considerando a tramitação no âmbito da comissão
especial e no plenário da Câmara dos Deputados, o Marco Civil nunca foi à
votação, que já foi adiada oito vezes: em 2012 nos dias 10 e 11 de julho, 18 de setembro, 07, 13 e 20 de novembro e 05 de dezembro, e em 2013 no dia 09 de julho.
O Projeto
O Projeto de Lei 2126/11 conta com vinte e cinco
artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e
garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da
atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à
Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".
Traz um rol extenso de direitos e garantias dos
usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.
Princípio
da Neutralidade
Ver
artigo principal: Neutralidade da
rede
A neutralidade da rede (ou neutralidade
da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas
as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma,
navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse
princípio que garante o livre acesso a qualquer tipo de informação na rede.
Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores
de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais
ao uso da Internet, principalmente o chamado traffic shaping. Por exemplo, ISPs
tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP,
programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de
vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.
O projeto de lei, da forma como tramita atualmente,
prevê expressamente a neutralidade da
rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo
I (art. 3º, IV). Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio
expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e
funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões
internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode
comprometer a neutralidade da
rede no que se refere às restrições de acesso a determinados
serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da
rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.
Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação
das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do
tráfego ao Poder Executivo (art.
9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de
gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão
ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão
de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses
estão assim expressas:
Art. 9º O responsável pela
transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicativo.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e
II - priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;
II - respeitar a livre concorrência; e
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.
§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.
Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê
Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e
abrandar o princípio da neutralidade da rede.
Reserva jurisdicional
Segundo o projeto, a obtenção de dados referentes
aos registros de conexões e de acesso a aplicações de internet será
condicionada a prévia decisão judicial específica e fundamentada. Os dados
podem ser requeridos para a formação de conjunto probatório em ações civis ou
penais (caput do art. 17), em caráter incidental ou autônomo, desde que
apresentados fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada
da utilidade dos registros e o período ao qual se referem os registros.
Responsabilidade dos provedores
Versa o projeto que "O provedor de conexão à
Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo
gerado por terceiros." (art. 14).
O assunto é importante, na medida em que há
decisões judiciais condenando os provedores por seu conteúdo, publicado pelos
usuários da rede, por ação ou omissão. Com efeito, os provedores de conteúdo
(ou de aplicações) alegam que não dispõem de meios técnicos e humanos para
fiscalizar previamente todo o ambiente virtual.
Art. 15. Com o intuito de
assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações
de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro
do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.
Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o
caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do
conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do
material.
Para Marcelo Thompson, as regras do Marco Civil
estabelecem um regime de proteção sem razoabilidade, no qual a liberdade de
expressão recebe proteção superior àquela garantida aos
direitos da personalidade, em semelhança à dinâmica da Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos. Uma
nota técnica interna assinada por três procuradores do Ministério
Público Federal entende que a regulação da responsabilidade dos
intermediários proposta no Marco Civil coloca em risco excessivo "direitos
do consumidor, a privacidade da pessoa, a proteção integral da criança e do
adolescente e a dignidade da pessoa humana".
Contexto Mundial
Nas Filipinas, em 2012, a Magna Carta
para a Liberdade na Internet (em inglês, Magna Carta for
Philippine Internet Freedom - MCPIF) também foi elaborada de forma
colaborativa e apresentada como um projeto de lei na Câmara dos Deputados e
no Senado. Se aprovada, a MCPIF revogará a Lei Republicana nº 10.175/2012,
conhecida como Lei de Prevenção ao Cibercrime, além de dispor sobre liberdade
de expressão, acesso universal, inovação, privacidade, propriedade intelectual,
hackeamento e tráfico de pessoas.
Na Islândia, uma nova Constituição foi
elaborada por uma Comissão Constitucional com o apoio da participação popular,
via redes sociais como o Facebook e o Twitter, e aprovada por dois terços da
população em um referendo, mas o texto foi rejeitado no parlamento, no final de
2012.20
Nos Estados Unidos
da América, onde os debates se vinculam à propriedade
intelectual, tramitaram projetos de lei como PROTECT IP Act, conhecido como PIPA,
o Stop Online
Piracy Act (ouSOPA).
Em nível internacional, e sem transparência,
tramitam o Acordo
Comercial Anticontrafação (ACTA, em inglês Anti-Counterfeiting
Trade Agreement), com o objetivo de estabelecer padrões internacionais para
o cumprimento da legislação sobre marcas registradas, patentes e direitos
autorais, e a Parceria Trans-Pacífica (TPP,
em inglês Trans-Pacific Partnership), sobre livre comércio.
Fonte: Wikipedia, acessada em 15.07.2013

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